Case AI 826577/RS

AI 826577/RS, Supremo Tribunal Federal [Federal Supreme Court] (2010).
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The Court of Justice found that the State of Rio Grande do Sul was responsible for providing medications, free of charge, to those who need them but are unable to afford them. In accordance with in accordance with Article 196 (right to health) and 23 (state and federal governments’ obligations to provide for health and public assistance for the protection and safeguard of handicapped persons) of the Constitution, the Court of Justice further found that both state and municipal governments may be liable for failure to fulfill this responsibility. The State of Rio Grande do Sul argued that because the federal government is responsible for public health, the state was an illegitimate party to the action and should not be held liable for failure to provide free medications to the affected population. The state filed an interlocutory appeal against the Court of Justice of Rio Grande do Sul’s decision.

The Court affirmed the decision of the Court of Justice, finding that the State of Rio Grande do Sul was a legitimate party to the action and bore the obligation of providing essential medicines free of charge to the population in need of them (patients suffering from paranoid schizophrenia, bipolar disorder, or chronic depression and the indigent population). The Court recalled past jurisprudence that established the government's responsibility of providing those with serious illnesses the medications necessary for ensuring the right to live a dignified life and the right to health. The Court emphasized that the right to health is inseparable from and results from the right to life and that the Government is responsible for instituting polices that ensure universal and equal access to pharmaceutical services and healthcare.

The Court also found that the state had abused its right to appeal by delaying the judicial process and ordered it to pay a fine.

"Cumpre tanto ao Estado quanto ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. Em sendo dever do Poder Público garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da requerente de receber os medicamentos descritos na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público forneça os medicamentos tidos como indispensáveis à vida e à saúde da beneficiária."

"O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional."

"Ademais, o direito à vida compreende o direito à saúde, para que seja possível dar concretude ao princípio do viver digno. A Constituição da República assegura o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e, em sua esteira, todos os meios de acesso aos fatores e condições que permitam a sua efetivação. Esse princípio constitui, no sistema constitucional vigente, um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III, da Constituição da República). O direito de todos à saúde, “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme se contém no art. 196 da Constituição da República, compatibiliza-se, ainda, com o princípio constitucional da igualdade, daí a norma constitucional assecuratória do acesso universal e igualitário a todos os recursos disponíveis para garantia de condições de saúde. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante."